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André Marques

ANDRÉ MARQUES
andremarquesadv@hotmail.com

 

AVISOS DE SINALIZAÇÃO DE RADAR: Educação x Arrecadação

21/01/2012 - [16h:24m] - Política      Diminuir Aumentar

 

No dia 22 de dezembro de 2011 foi publicada e entrou em vigor na mesma data a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que desobriga a existência de avisos de fiscalização eletrônica em vias com radares fixos ou móveis em todo território brasileiro. Com a resolução 396 do (Contran) o poder público fica desobrigado a avisar ao motorista onde há fiscalização eletrônica. 
 
No caso das rodovias, os órgãos de trânsito não precisará mais sinalizar o limite de velocidade permitido antes dos radares. Vigora neste caso, agora, o que pontua o artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro: automóveis, caminhonetes e motocicletas devem trafegar a 110km/h; ônibus e micro-ônibus, a 90km/h; demais veículos, a 80km/h; e, nas estradas de terra, 60km/h para todos os veículos.
 
Notório é a abolição dos avisos de sinalização sobre os radares, mas os radares não podem ficar escondidos a visão dos condutores, justamente, ao meu ver, respeitando o princípio da publicidade. Sendo importante, ressaltar, que em menos de um mês de sua vigência a resolução sofreu em 16 de janeiro de 2012 retificação, onde estabeleceu no artigo 10 que “Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 2º do art. 1º e no § 6º do art. 4º”.”
 
Desde o texto originário da resolução o Contran flexibilizou outras exigências em relação aos radares móveis, que foram liberados em trechos de rodovias sem sinalização de velocidade máxima. O Contram desobrigou ainda, a realização de estudos prévios para a presença desses equipamentos em rodovias. Assim, qualquer ponto pode ser alvo de fiscalização eletrônica com radares de velocidade.
 
Apesar da curial resolução, em meu pensar a mesma não visa educação no trânsito e muito menos cumprimento da velocidade permitida pelo condutor, o que visa é simplesmente é arrecadar, o que o Estado de forma geral sem visa no bolso do cidadão, que já é tão crucificado com os impostos cobrados.
 
 
 
André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito. andremarquesadv@hotmail.com / twitter: @andremarquesadv
 
 
 
 
Dr. André Marques de Oliveira Costa
 
ADVOGADO

Fonte: André Marques

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